Josias Modesto de Lima*

Com a chegada de datas do novo calendário eleitoral, e as Eleições 2020 cada vez mais próximas, partidos e candidatos devem ficar atentos para não incorrer em problemas futuros com a justiça.

Na sua concepção, Estado Laico é aquele que não adota uma religião como oficial e permite a liberdade de crença, descrença e quaisquer religiões, com direitos iguais para todos, sem que possam influir nos rumos políticos e jurídicos da nação.

Na atual Constituição Federal, o princípio da laicidade encontra-se expressamente consagrado no artigo 19, inciso I, da Carta Magna, segundo o qual é vedado a todas as entidades da federação “estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

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Numa sociedade diversa como a brasileira, onde se manifesta as mais variadas crenças e convicções religiosas, bem como indivíduos que não professam nenhum credo, a laicidade torna-se um mecanismo imprescindível à manutenção de um tratamento isonômico, respeitoso e equilibrado.

Entidades religiosas e políticas públicas

Em relação ao espaço político, as entidades religiosas devem ter seu espaço garantido, assim como os demais segmentos sociais, para debaterem a favor ou contra causas e propostas em questão, não podendo, contudo, ultrapassar limites ou cometer abusos, sejam eles quais forem, agindo sempre e irrestritamente dentro dos parâmetros definidos pela própria Constituição e pela Legislação Eleitoral.

Limites de atuação das entidades religiosas

A liberdade de propagar a religião está diretamente ligada à manifestação da fé e da crença, contudo, jamais poderá ser manipulada com a finalidade de praticar atos contrários a legislação, ou seja, a liberdade religiosa não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados em Lei, inclusive, o próprio ordenamento jurídico dita os limites de atuação da entidade religiosa quando explicita as condições para o seu exercício, conforme demonstraremos a seguir.

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Segundo o artigo 24, VIII, da Lei 9.504/1997, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas. A proibição de doação eleitoral por pessoa jurídica a partido político e candidatos declarada pelo Supremos Tribunal Federal, reforçou a proibição de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral (ADI 4.650).

Propaganda eleitoral em templos religiosos é proibida

No mesmo sentido, em consonância com a Lei 9.504/1997 (art. 37, caput e § 4º), é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum (assim considerados, para fins eleitorais, aqueles a que a população em geral tem acesso), hipótese que abarca os templos religiosos. Conforme entendimento recentemente firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode caracterizar o abuso de poder econômico e, que por isso, deve ser uma prática vedada (Respe 8285).

Imunidade tributária dos templos

Seguindo a mesma linha, vemos o disposto no artigo 150, VI, b da Constituição da República, quando refere que os templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária, com a finalidade de promoverem a fé religiosa. Podemos observar que esse benefício só se justificativa pelo fato de as religiões serem consideradas como de interesse social, ou seja, existe uma finalidade específica para a concessão do benefício, de modo que a utilidade do templo e do patrimônio da entidade religiosa devem atender aos anseios da sociedade, não podendo ser desvirtuada por outro modo.

Manipulação psicológica

No mesmo entendimento, o Código Eleitoral no caput do artigo 242, veda atos baseados em elementos de propaganda eleitoral que criem estados mentais, emocionais ou passionais, o que se amolda perfeitamente ao tema em questão, uma vez que a campanha eleitoral realizada em momentos de cultos ou liturgias, se diferencia por toda carga emocional, peculiar à experiência religiosa, que engloba elementos de sobrenaturalidade, fugindo à normalidade do cotidiano social e político.

Número de evangélicos crescem no Brasil

A discussão sobre o tema “abuso de poder religioso”, fez-se necessária, principalmente após o considerável crescimento do número evangélicos em nosso País, bem como o interesse e a presença de religiosos no contexto político-eleitoral, o que tem demonstrado que a religiosidade não se restringe apenas ao seu aspecto espiritual, mas em distintas conotações sociais.

De acordo com os dados do IBGE, estima-se que os evangélicos representam a segunda maior camada religiosa do Brasil atualmente, e ainda, conforme projeção do Instituto, em 2032 alcançarão a marca de 39,8% da população brasileira.

Se o crescimento dos evangélicos segue em várias direções, o mesmo pode ser dito da participação na política institucional. Ela varia de práticas orientadas por interesses de grupos específicos a ações pautadas por temas mais estruturais da sociedade brasileira. Ressalta-se, contudo, que as primeiras são em maior número, espelhando a própria representação política do país.

Não há o que contestar, a propaganda eleitoral no âmbito de igrejas e templos religiosos é prática que desrespeitam os fiéis e tem sido rechaçada pela legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral é forte aliado no processo de combate a essa conduta, por ser um dos atores legítimos ao ajuizamento das ações repressoras ao caso. Dessa forma, cumprindo o seu papel, o parquet pode impedir que líderes religiosos se utilizem dos púlpitos das igrejas para fazerem palanques e neles apresentarem seus candidatos e pedirem votos.

Por fim, o ambiente onde os cidadãos professam sua fé deve ser neutro, sendo inaceitável que o poder religioso venha a atrair aqueles que queiram transformá-lo em um trampolim político, se prevalecendo da liberdade religiosa constitucionalmente prevista, e usando de sua influência sobre os fiéis para angariar votos e fazer campanha eleitoral.

*JOSIAS MODESTO DE LIMA, Advogado. Compõe as Comissões de Direito Eleitoral e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará. Possui graduação em Bacharelado em Direito pela Faculdade Estácio de Belém (2018). Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Eleitoral pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito (2019) e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal na Faculdade Dom Alberto/RS (2020). Atualmente é professor no Curso de Direito da Faculdade UNINORTE. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Eleitoral, Família e Criminal.

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