ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI N° 5.452 DE 10 DE MAIO DE 1988.
Cria o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, com área desmembrada do Município de Acará.
Art. 2° – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, criado por esta Lei, terá os seguintes limites:
I – COM O MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU: Começa no divisor de águas entre os Rios Acará-Miri e Acará, no paralelo que passa na nascente do Rio Urucuré – segue por este divisor aquário no sentido Geral Sul até o paralelo que passa na nascente do Rio Acará-Miri;
II – COM O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM: Começa no paralelo que passa na nascente do Rio Acará-Miri e segue pelo divisor de águas entre os Rios Capim e Acará até encontrar o divisor de águas entre os Rios Moju e Acará;
III – COM O MUNICÍPIO DE MOJU: começa no ponto em que o divisor de águas dos Rios Capim e Acará encontra o divisor de águas dos Rios Moju e Acará e segue pelo divisor de águas entre os Rios Moju e Acará, sentido geral Norte até encontrar o paralelo que passa na nascente do Igarapé Turi-Açu;
IV – COM O MUNICÍPIO DE ACARÁ: Começa no paralelo que passa na nascente do Igarapé Turi-Açu e segue por este paralelo até a citada nascente, desce pelo álveo do Igarapé Turi-Açu até sua foz no Rio Acará, daí pelo álveo do Rio Acará, segue a montante, até a foz do Rio Urucuré – continua pelo álveo do Rio Urucuré, a montante até sua nascente e daí por um paralelo segue até o divisor aquário entre os Rios Acará e Acará-Miri.
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Art. 3° – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, ora criado, tem sua SEDE na atual Vila de Tailândia, que passa a categoria de cidade, com a mesma denominação.
Art. 4° – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, criado por esta Lei, será instalado em 1989 e integra a Comarca Judiciária da Capital. PARÁGRAFO ÚNICO – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito municipal de 1988.
Art. 5° – Os bens públicos municipais situados no território do Município ora criado, passarão à sua propriedade, quando aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último. PARÁGRAFO ÚNICO – Constituir-se-á uma Comissão composta por pessoas integrantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Acará, para fazer o levantamento dos bens patrimoniais que comporão o patrimônio do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, criado por esta Lei.
Art. 6° – Enquanto não possuir legislação própria, o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA reger-se-á pelas Leis e Atos regulamentares do Município de Acará.
Art. 7° – Fica autorizada a alocação de recursos orçamentados para fazer face às despesas com a instalação do Município criado por esta Lei.
Art. 8° – O Poder Executivo Estadual, através dos seus órgãos técnicos, prestará todo o assessoramento necessário à instalação do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, ora criado, em estreito relacionamento com o Município de Acará.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 10 DE MAIO DE 1988.
HÉLIO MOTA GUEIROS GOVERNADOR DO ESTADO
ITAIR SÁ DA SILVA – SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES – SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DOE n° 26.225 de 12/05/1988 – Baixe aqui a versão PDF do DOE

