O SINTEPP, Sindicato que possui registro sindical deferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, possuindo dessa forma, legalidade e capacidade para representar os Trabalhadores em Educação de Tailândia, considerando algumas dúvidas e questionamentos que foram suscitados, relativos à legalidade e eventual oposição à realização do referido desconto do imposto sindical , cumpre registrar os seguintes esclarecimentos complementares:
1- Conforme documentos comprobatórios anexos, este desconto LÍCITO ocorria nas gestões passadas, coincidentemente do prefeito Macarrão (podemos citar como exemplo, os anos de 2004 e 2007), com uma única diferença: os repasses eram feitos para o cofre de um sindicato que, salvo engano, era de Paragominas.
2- Em 2010, ocorreu o último desconto do imposto sindical que mais uma vez, não sabemos até hoje, qual foi a entidade que se beneficiou desse rateio. Foi então que, com a finalidade de que esse desconto fosse devolvido em forma de benefícios coletivos para a classe trabalhadora da Educação de Tailândia, a categoria por meio de assembleia, órgão máximo de deliberação sindical, decidiu entrar com uma ação judicial, requerendo o desconto da contribuição sindical em favor da entidade representativa da categoria.
3- Convém destacar, também, com vistas a esclarecer-lhe sobre a equivocada exigência de autorização legal para desconto da contribuição sindical em comento, que por força do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), e Art. 580, da CLT, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, caracterizando-se, desta forma, como prestação pecuniária de natureza compulsória.
A compulsoriedade é o atributo de caráter obrigatório, imperioso, indispensável. É também sinônimo de exigência, imposição, obrigação e necessidade.
Por força legal, esta natureza compulsória concebe-se como indivisível ao próprio conceito de tributo, constituindo-se a obrigação pelo seu pagamento, independente da vontade de quem a deve, no caso concreto, os Trabalhadores em Educação.
4- O Art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Desta feita, nascido o fato gerador da obrigação tributária, no caso sob exame, pelo exercício da atividade profissional, devida é a contribuição sindical, por sua natureza tributária, não se apresentando, portanto, a faculdade de aquele que a ela se sujeita, recusar-se a pagá-la, não sendo cabível também o registro de oposição até novembro de 2017.
5- A Portaria n°188/2014, dispõe sobre as transferências de valores dos recursos de arrecadação referente a Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário e suas respectivas distribuições, de maneira que as importâncias serão creditadas na Caixa Econômica Federal e distribuídas das seguintes maneiras para as entidades representantes de empregados ou empregadores:
a) 60% para o Sindicato (sendo este, ainda rateado entre o SINTEPP ESTADUAL,SINTEPP REGIONAL e A SUBSEDE DE TAILÂNDIA).
b) 15% para a federação
c) 5% para confederação correspondente
d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário através do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
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6- Em decorrência da demora dos trâmites jurídicos, a primeira sentença saiu em 2015, ocasião que este sindicato procurou o governo da época para tentar negociar como seria o cumprimento, mas sem sucesso. O processo continuou correndo.
7- Conforme destacado na Minuta em anexo, esta Entidade Sindical comprova mais uma vez a sua boa fé e compromisso com o que é correto. O Sintepp, em 12 de novembro de 2018, por meio de sua assessoria jurídica, na pessoa do Dr. Paulo, junto com os coordenadores do Sintepp, entregaram à secretária de finanças da PMT, uma proposta de parcelamento do pagamento desse imposto para que não houvesse impacto sobre a situação financeira do servidor. A proposta ficou de ser analisada e devolvida, se aceita, assinada para ser apresentada em juízo ou anexada ao processo, o que não ocorreu.
8- Neste mês de Setembro saiu o despacho dessa ação, inquirindo as partes para o cumprimento da decisão, o que ainda não impediria a Gestão Municipal de atender o pedido do SINTEPP e aceitar a antiga proposta de parcelamento desse desconto. Mas para isso, seria necessário a gestão municipal querer algo, além do que fazer política com a situação. Deveria pensar no impacto sobre o bolso do trabalhador, pois é muito curioso que o gestor não tem a mesma pressa em cumprir o que a justiça determina, quando se trata das progressões que beneficiam o servidor ou em outras causas!
Tailândia,29 de setembro de 2019
