Foto: Reprodução

O projeto que deu origem à Lei 9.051, de 7 de maio de 2020, foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa. No entanto, assim que foi publicado despertou a atenção da imprensa local e revoltou a categoria, sendo alvo imediato de críticas e manifestações contrárias.

O principal conflito da Lei com o Estado Democrático de Direito, está no que se refere ao Art. 5º da Constituição Federal, que preconiza, em especial em seu Inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Em seu blog, o jornalista paraense Lúcio Flávio Pinto, exclamou: A liberdade de expressão acabou no Pará, e em poucas palavras deu seu veredito sobre a aberração ‘legal':

O documento que transcrevo a seguir, publicado na edição de hoje do Diário oficial do Estado, produto da conjuminação dos deputados estaduais com o governador Helder Barbalho, do MDB, é um monstro jurídico. Evidentemente, anticonstitucional, além de um absurdo histórico e tecnológico. Extingue a liberdade de expressão no Pará e expulsa o Estado da comunidade republicana nacional.

É preciso ser revogado urgentemente.

LEI N° 9.051, DE 7 DE MAIO DE 2020
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual anônimo ou não, por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs de domínio individual ou de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos de conversação virtual ou de simples divulgação da informação; de fotos, vídeos, áudios, informações e opiniões sem a devida comprovação da veracidade do conteúdo e/ou notoriamente falsas, com objetivo de provocar a desinformação, causar constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, e que objetivem manchar a honra pessoal de autoridades constituídas ou expor a intimidade de pessoas e/ou da família.

  • 1o Para os fins de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação ou o simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva suspeita de ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som, imagem, foto ou conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou digital e difundido publicamente por via da internet.
  • 2o Considera-se criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado do Pará, para fins de investigação, quando caracterizada a falsidade da informação, observados os seguintes critérios:

I – tenha sido criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites geográficos do território paraense;

II – tenha sido enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que se corresponda com determinado usuário localizado dentro do território paraense, ou;

III – referente a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território paraense.

Art. 2o As penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados culpados ou infringirem os dispositivos desta Lei, deverão ser arbitradas mediante decreto regulamentador desta Lei pela autoridade competente. Art. 3o A aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade alternativa, ficará condicionada à conclusão e esgotamento do direito a mais ampla defesa do acusado, dentro do competente processo legal aberto pela autoridade policial competente.

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I – se a autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao infrator, fica destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;

II – se o crime cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa ao novo corona vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem social, pânico e desespero na população com reflexos negativos para a saúde pública, para o povo e para o Estado, o produto decorrente da aplicação de multa pecuniária ao(s) infrator(es), reverterá em favor das Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da Lei Estadual no 9.039 de 22 de abril de 2020.

Art. 4o A aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime o seu infrator da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se funcionário público; criminal e penal.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2020.

*Com informações de Lúcio Flávio Pinto e Rede Pará

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