Opagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e salário, por conta das restrições da pandemia do novo Coronavírus, deve ser integral e calculado de forma proporcional nos casos da suspensão temporária do contrato de trabalho. O Governo Federal, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, reforçou o entendimento em nota técnica emitida nesta terça (17). O posicionamento era aguardado por empresas e empregadores domésticos que aderiram à Medida Provisória 936, posteriormente transformada na lei federal 14.020/2020.

O documento não tem caráter obrigatório, e sim de orientação às empresas. “Os trabalhadores com jornadas de trabalho devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a nota.

Já no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, a recomendação é diferente. “Os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador”, explica o texto.

AVALIAÇÃO

O advogado trabalhista Wanildo Torres Neto, do escritório Freire, Farias e Viana, reforça que, apesar de ser somente uma recomendação, a nota técnica se baseia no que prevê a legislação, portanto, é prudente segui-la. E também que se um trabalhador alvo da redução de jornada receber bem menos do que esperava, poderá, sim, recorrer à Justiça se achar que tem direito a receber pelo todo.

Segundo dados do Governo Federal, a MP 936 permitiu a realização de 19,632 milhões de acordos, envolvendo 9,8 milhões de trabalhadores. O gasto total foi estimado em R$ 51,55 bilhões, sendo que R$ 29,59 bilhões foram desembolsados até agora. De abril a outubro, 241.667 acordos foram realizados no Pará no Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEM). “A lei determina que o pagamento do 13º salário seja feito com base no valor da remuneração de dezembro, portanto, um eventual acordo de redução não terá interferência no valor. A nota foi bem esclarecedora, porém, ainda deixou aberta a situação do empregado que ainda esteja com o contrato reduzido em dezembro, já que a remuneração desse mês que servirá como base para o cálculo do 13º salário”, avalia o advogado.

Dol

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