Foto: reprodução

Uma onça-pintada foi avistada nadando machucada no Rio Negro, em Manaus (Amazonas), por passageiros de uma embarcação. Uma equipe de médicos veterinários resgatou o animal, que estava ferido com chumbinho, munição usada para caça. O caso aconteceu nessa quarta-feira, 01.

O felino, identificado como macho, estava com 30 projéteis no corpo e perdeu alguns dentes. Equipes da Secretaria de Estado de Proteção e Bem-Estar Animal, do Batalhão de Policiamento Ambiental e do Laboratório de Internações de Fauna e Floresta (Laiff) da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) foram envolvidos no resgate. Suspeita-se que a onça nadava em direção à Praia da Ponta Negra.

Após ser tratada em uma clínica particular da cidade, a onça-pintada foi levada a um centro de repouso e recuperação. Agora, ela passa por um processo de reabitação até estar apta a retornar à floresta. Conforme a legislação brasileira, a caça de animais silvestres é crime e pode resultar em pena de seis meses a um ano. Veja abaixo o Art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, Nº 9.605/98, na íntegra.

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.”

Por: O Liberal

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